ÍNDICE

Capítulo I - Disposições Gerais

Capítulo II – Inscrição

Capítulo III – Órgãos

            Secção I - Princípios gerais

            Secção II - Assembleia Geral da APM

            Secção III – Direcção

            Secção IV - Conselho Fiscal

Capítulo IV - Meios financeiros

Capítulo V – Código Deontológico

            Secção I - Direitos e Deveres

            Secção II – Deveres decorrentes do exercício da actividade profissional

COMISSÃO INSTALADORA

 

 

Capítulo I - Disposições Gerais

 

Artigo 1.º - Denominação, natureza e sede

 

1 - Denomina-se Associação Portuguesa de Mecatrónicos, adiante designada por APM, a instituição representativa dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos, de acordo com os preceitos deste estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A APM é independente dos órgãos do estado, livre e autónoma nas suas regras.

3 - A APM é uma Associação sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado.

4 - A APM goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Entroncamento.

 

Artigo 2.º - Âmbito

 

1 - A APM exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.

2 - As atribuições e competências da APM são extensivas à actividade dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

 

Artigo 3.º - Definições

 

1 - Define-se por Mecatrónica a projecção, o estudo, o diagnóstico e o tratamento de anomalias de sistemas que integrem, simultaneamente, as áreas científicas da Mecânica, da Electrónica/Electrotécnica e da Informática.

 2 - Define-se por Engenheiro Mecatrónico o licenciado em Engenharia Mecatrónica, cujo a Licenciatura seja composta por cadeiras Base de Engenharia, e cadeiras ligadas à Engenharia Mecânica, à Engenharia Electrónica/Electrotécnica e à Engenharia Informática. O Engenheiro Mecatrónico deverá possuir uma Licenciatura em Engenharia Mecatrónica obtida numa Escola de Ensino Superior, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APM.

3 – Define-se por Bacharel em Engenharia Mecatrónica aquele que tenha obtido um bacharelato composto por cadeiras Base de Engenharia, e cadeiras ligadas à Engenharia Mecânica, à Engenharia Electrónica/Electrotécnica e à Engenharia Informática. O Bacharel em Engenharia Mecatrónica deverá possuir um bacharelato em Engenharia Mecatrónica obtida numa Escola de Ensino Politécnico, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APM.

4 – Define-se por Técnico de Mecatrónica de nível IV o Técnico formado por uma escola de Formação Pós - Secundária, cujo curso inclua disciplinas de Mecânica, Electrónica/Electrotécnica e Informática.

5 - Define-se por Técnico de Mecatrónica de nível III o Técnico formado por uma escola de Formação Secundária, cujo curso inclua disciplinas de Mecânica, Electrónica/Electrotécnica e Informática.

 

Artigo 4.º - Atribuições da APM

 

1 - São atribuições da APM:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito da entidade empregadora e dos clientes a um serviço qualificado; 

b) Fomentar e defender os interesses da Mecatrónica a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da Mecatrónica;

c) Promover o desenvolvimento da cultura Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica e Engenheiro Mecatrónico;

d) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e exercício da Mecatrónica, bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo científico, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

e) Defender o cumprimento da lei e do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico, e actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;

f) Promover a qualificação dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica ou dos Engenheiros Mecatrónicos e participar activamente no ensino pós-graduação;

g) Atribuir o título profissional de Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou de Engenheiro Mecatrónico e regulamentar o exercício desta profissão;

 

Artigo 5.º - Representação

 

1 - A APM é representada em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direcção ou, no seu impedimento, pelo Vice - Presidente.

2 - A APM fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros efectivos da Direcção, sendo uma do Presidente ou Vice - Presidente, na ausência ou impedimento do primeiro.

 

Artigo 6.º - Liberdade de adesão

  

É permitido à APM aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe.

 

Artigo 7.º - Revisão e dissolução

 

1 - A revisão do presente Estatuto carece de prévia consulta plebiscitaria dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos inscritos na APM, a qual só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de dois terços.

2 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação Portuguesa de Mecatrónicos requerem o voto favorável de três quartos do número total dos associados.

 

Capítulo II – Inscrição

 

Artigo 8.º - Inscrição

 

1 - Podem inscrever-se na APM, como membros efectivos, as pessoas que se enquadrem nas definições do no artigo três, número dois, numero três, número quatro e número cinco.

2 – Podem também inscrever-se na APM, como membros estudantes, as pessoas que se encontrem inscritas num curso de Mecatrónica, desde que apresentem um comprovativo anualmente.

3 – Serão inscritos por decisão de Assembleia Geral, como membros Honorários, as pessoas que, não se enquadrando nos pontos anteriores, tenham contribuído positivamente para o progresso da Mecatrónica em Portugal.

4 - A inscrição é requerida pelo interessado à direcção.

5 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

6 - Existindo indícios, julgados suficientes pela direcção, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.

7 - A recusa da inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

 

Artigo 9.º - Suspensão e anulação da inscrição

 

1 - Será suspensa a inscrição:

a) Aos que requeiram nos termos regulamentares fixados pela direcção;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação da direcção;

c) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 - Será anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;

b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.

 

Capítulo III – Órgãos

 

Secção I - Princípios gerais

 

Artigo 10.º - Enumeração dos órgãos

 

1 - A APM exerce a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos da APM:

a) A assembleia geral;

b) A direcção; 

c) O conselho fiscal;

3 - A assembleia geral é o órgão máximo da APM.

 

 

 

Artigo 11.º - Quem pode ser eleito

 

1 - Qualquer Engenheiro Mecatrónico ou Bacharel em Engenharia Mecatrónica com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertência pode ser eleito para os órgãos da APM, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até um ano antes da data de apresentação da sua candidatura.

2 – Qualquer elemento da Comissão Instaladora.

 

Artigo 12.º - Eleição e mandato

 

1 - Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.

2 - O mandato dos órgãos eleitos é de dois anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.

3 - Não é permitida a acumulação de cargos.

4 - No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

 

Artigo 13.º - Apresentação de candidaturas

 

1 - A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista.

2 - As listas serão apresentadas até ao dia um de Outubro do ano das eleições.

3 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de dez por cento dos membros da APM com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.

4 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado de cada uma das listas.

5 - Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

 

Artigo 14.º - Data das eleições

 

A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre um a quinze de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do presidente da direcção da APM.

 

Artigo 15.º - Voto

 

1 - Só os membros com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade e cartão de membro.

 

Capítulo III – Órgãos

 

Secção II - Assembleia Geral da APM

 

Artigo 16.º - Constituição e competência

 

1 - A assembleia geral da APM é constituída por todos os Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos, com inscrição em vigor.

2 - São da competência da assembleia geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências especificas dos restantes órgãos da APM.

 

Artigo 17.º - Reuniões da assembleia geral

 

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleição dos vários órgãos no

 

fim de cada mandato, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas da direcção.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da APM o justifiquem.

3 - Consideram-se interesses englobados no número anterior, entre outros:

a) a discussão de problemas de carácter profissional;

b) a discussão e aprovação de propostas de alteração do estatuto, respeitado o estabelecido no artigo sétimo, número um;

c) a discussão e aprovação de propostas de extinção da APM, respeitado o estabelecido no artigo sétimo, número dois;

d) a discussão e aprovação do código deontológico;

e) a eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste Estatuto;

f) Votar os valores das quotas a pagar pelos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos, inscritos na APM, propostos pela Direcção da APM.

 

Artigo 18.º - Assembleia geral ordinária

 

1 - A assembleia geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne nos termos previstos no artigo décimo quarto.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da direcção reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

 

Artigo 19.º - Assembleia geral extraordinária

  

A assembleia geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

 

Artigo 20.º - Convocatórias

 

1 - As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgão são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo primeiro Secretário da mesa da assembleia geral.

2 - O presidente da assembleia geral da APM é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pela direcção ou pela quinta parte dos membros com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.

3 - A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista no artigo decimo sétimo, alínea c), carece de prévio parecer favorável da direcção.

4 - A Assembleia - Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias indicando-se o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

5 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, são enviados os boletins de voto aos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos com inscrição em vigor que se encontrem a exercer funções fora de Portugal continental, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no número quatro.

 

Artigo 21.º - Deliberações

 

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja o referido nas alíneas b) e c) do número três do artigo decimo sétimo, em que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.

2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

 

Artigo 22.º - Voto na assembleia geral

 

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo décimo sétimo.

2 - É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico com a inscrição em vigor.

3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do mandante reconhecida por notário.

4 - Nas assembleias gerais ordinárias, os Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos inscritos na APM e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência.

 

Artigo 23.º - Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

 

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

 

Artigo 24.º - Mesa da assembleia geral

 

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente e por primeiro e segundo secretários, eleitos pela assembleia geral.

2 - Na falta do presidente, é um membro designado pela Assembleia Geral que exercerá o cargo de presidente.

 

Artigo 25.º - Atribuições dos membros da mesa

  

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias nos termos do presente estatuto e dirigir as reuniões.

2 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.

 

Artigo 26.º - Funcionamento da assembleia geral

 

A assembleia geral funciona com um terço dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos, com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças meia hora mais tarde.

 

Capítulo III – Órgãos

 

Secção III – Direcção

 

Artigo 27.º - Composição e eleição

 

1 – A direcção é composta pelo Presidente, pelo Vice – Presidente, director Financeiro, director de Mecatrónica e director de Informação.

2 - Os vários membros da direcção são eleitos pela assembleia geral.

3 – Podem fazer parte da direcção, para além dos membros efectivos, as pessoas pertencentes à comissão instaladora.

 

Artigo 28.º - Funcionamento

 

1 – A direcção funciona na sede da APM.

2 – A direcção reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.

3 – A direcção só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 - As deliberações são tomadas por simples maioria dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

  

Artigo 29.º - Competência

 

1 - Compete a direcção:

a) elaborar o projecto do plano de actividades para o ano seguinte e apresentá-lo à assembleia geral para discussão e votação;

b) elaborar o projecto de orçamento e apresentá-lo à assembleia geral para discussão e votação;

c) apresentar à assembleia geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;

d) elaborar o regulamento eleitoral;

e) deliberar sobre a inscrição dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos na APM, no prazo máximo de trinta dias após a apresentação do seu requerimento;

f) propor à Assembleia Geral os valores das quotas a pagar pelos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos, inscritos na APM;

g) arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à APM e aceites pelo presidente desta;

h) alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

i) fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos da APM;

j) anular a inscrição a quem o requerer;

2 - A direcção pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

3 - Compete ao presidente: 

a) representar a APM em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;

b) definir a posição da APM perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da APM;

c) velar pelo cumprimento da legislação respeitante à APM e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

d) propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;

e) convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;

f) dirigir os vários serviços da APM de âmbito nacional;

g) assistir às reuniões da direcção;

h) fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direcção;

i) efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;

j) promover a cobrança das receitas da APM;

k) elaborar os relatórios solicitados pelos representantes sobre assuntos da sua competência;

l) aceitar doações ou legados feitos à APM;

4 - O presidente pode delegar no vice - presidente alguma ou algumas das suas atribuições.

5 - O presidente pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros da direcção.

 

Artigo 30.º - Membros deliberativos da direcção

 

1 - Todos os membros da direcção têm direito a voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente estatuto a

 

renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - Compete ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.

3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 - Compete ao director de mecatrónica a elaboração das actas.

5 - Compete ao director financeiro a manutenção da escrita em dia.

 

Capítulo III – Órgãos

 

Secção IV - Conselho Fiscal

 

Artigo 31.º - Composição e eleição

 

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

 

Artigo 32.º - Funcionamento

 

1 - O conselho fiscal funciona na sede da APM e as reuniões são dirigidas pelo seu presidente.

2 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.

3 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

 

Artigo 33.º - Competência

 

Compete ao conselho fiscal:

a) examinar a gestão financeira da direcção;

b) dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pela direcção;

 c) elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente da direcção da APM;

d) deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporário de funções dos seus membros;

e) deliberar sobre a substituição dos seus membros.

 

Artigo 34.º - Membros do conselho fiscal

 

1 - Os membros do conselho fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo presidente da direcção da APM.

2 - A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao conselho fiscal.

 

Capítulo IV - Meios financeiros

 

Artigo 35.º - Receitas

 

São receitas da APM:

a) as quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;

b) quaisquer subsídios ou donativos;

c) quaisquer doações, heranças ou legados;

d) outras receitas de serviços e bens próprios.

 

Artigo 36.º - Despesas

 

São despesas da APM as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

 

Artigo 37.º - Fundo de reserva

 

1 - O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por vinte por cento do saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da APM.

 

Artigo 38.º - Fundo de comparticipação

 

1 - O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.

2 - O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APM.

 

Artigo 39.º - Encerramento das contas

 

As contas da APM são encerradas em trinta e um de dezembro de cada ano.

  

Capítulo V – Código Deontológico

 

Secção I - Direitos e Deveres

 

Artigo 40.º - Deveres dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos

 

1 - São deveres dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos:

a) Cumprir o presente Estatuto, código deontológico e respectivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da Mecatrónica;

c) Participar nas actividades da APM e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da APM, tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da APM;

g) Defender o bom nome e prestígio da APM e procurar alargar o seu âmbito de influencia;

h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

i) Comunicar à APM no prazo máximo de trinta dias a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.

2 - Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.

 

Artigo 41.º - Direitos dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos

 

1 - São direitos dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica e Engenheiros Mecatrónicos:

a) Solicitar à direcção a sua inscrição na APM e recorrer da deliberação que a indefira;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da APM;

c) Frequentar as instalações da APM;

d) Participar na vida da APM, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;

e) Solicitar o patrocínio da APM sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto profissionais de Mecatrónica, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;

g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APM contrárias ao disposto no Estatuto;

h) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;

i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

j) Receber informação de toda a actividade da APM e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;

k) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;

l) Utilizar os serviços fornecidos pela APM;

m) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

 

Artigo 42º - Direitos dos membros honorários e estudantes

 

Os membros honorários e estudantes gozam dos seguintes direitos:

 a) Participar nas actividades da APM;

b) Intervir sem direito a voto na assembleia geral.

 

Artigo 43º - Deveres dos membros  estudantes

 

Constituem deveres dos membros estudantes para com a APM:

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela APM;

b) Participar na prossecução dos objectivos da APM;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da APM e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela APM;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

 

Capítulo V – Código Deontológico

 

Secção II – Deveres decorrentes do exercício da actividade profissional

 

Artigo 44.° - Deveres do Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico para com a comunidade

 

1 - É dever fundamental do Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

4 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar.

 

Artigo 45° - Deveres do Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico para com a entidade empregadora e para com o cliente

 

1 - Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve contribuir para a realização dos objectivos económico - sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho com o justo tratamento das pessoas.

 2 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros nunca abandonando, sem justificação os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas a técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências do bem comum.

4 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico só deve pagar-se pelos serviços que tenha efectivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada. Embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

 

Artigo 46° - Deveres do Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico no exercício da profissão

 

1 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico, na sua actividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente.

2 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.

4 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico só deve assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

6 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve emitir os seus pareceres profissionais com objectividade e isenção.

7 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua actividade, actuar com a maior correcção, de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

 

Artigo 47° - Dos deveres recíprocos dos Técnicos de Mecatrónica, Bacharéis em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiros Mecatrónicos

 

1 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve avaliar com objectividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrém e com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico não deve prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo quando necessário, apreciá-los com elevação a sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico deve recusar substituir outro Técnico de Mecatrónica, Bacharel em Engenharia Mecatrónica ou Engenheiro Mecatrónico, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação.

 

ANEXO

COMISSÃO INSTALADORA

 

Hugo Ferreira Guimarães

José Augusto Lopes Vieira Carvalho

Pedro Ricardo dos Reis Inácio

Sara Sofia Rodrigues Marques

Samuel Augusto Pereira Gomes de Sousa

Jorge Miguel Vieira Pereira

Hélder Francisco Pereira Pacheco

Fernando Jorge da Cunha Parracho

Nuno Eduardo Brás Oliveira

Marco Alexandre Lopes Campos

 

Ultima Actualização dos Estatutos: 20/06/2004

 

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